Calculadora de férias
Informe o salário e os dias de descanso para ver o valor das férias com o terço constitucional, o abono de 10 dias, o adiantamento do 13º e os descontos de INSS e IRRF nas tabelas de 2026. O resultado separa o que é férias, o que é terço e o que é abono, porque cada parte é tributada de um jeito.
Calculadora
Como o valor das férias é calculado
O direito nasce depois de 12 meses de contrato: é o período aquisitivo. Nos 12 meses seguintes, o período concessivo, a empresa escolhe a data e concede o descanso, que pode ser dividido em até três partes se as duas pontas concordarem (reforma de 2017): uma delas com pelo menos 14 dias corridos e as outras com no mínimo 5 dias cada. Férias não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou o repouso semanal.
A base de cálculo é o salário do mês da concessão. Quem recebe horas extras, comissões ou adicionais tem a média dos últimos 12 meses somada a esse salário; a calculadora tem um campo só para isso. O valor dos dias é proporcional: 30 dias valem o salário inteiro, 20 dias valem dois terços dele. A esse valor soma-se o terço constitucional, garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição.
O pagamento precisa sair até 2 dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT). Os descontos não se misturam com os do salário: férias mais terço formam uma base própria, tributada à parte. Nela o INSS caminha pelas faixas de 7,5% a 14% até o teto de R$ 8.475,55, e o IRRF usa a tabela mensal com o desconto simplificado de R$ 607,20 ou as deduções legais, o que der menos imposto, mais a redução da Lei 15.270 para rendimento de até R$ 5.000,00. O abono pecuniário e o terço sobre ele ficam fora dessa base: são indenizatórios.
Exemplo: Fernanda, vendedora em Salvador, com comissões
Fernanda vende em uma loja de shopping em Salvador. O salário fixo é de R$ 2.500,00 e a média das comissões dos últimos 12 meses deu R$ 500,00, então a base das férias é R$ 3.000,00. Ela vai tirar os 30 dias de uma vez, não tem dependentes e não pediu o adiantamento do 13º.
- Férias: 30 dias sobre uma base de R$ 3.000,00 = R$ 3.000,00.
- Terço constitucional: 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00. Base tributável: R$ 4.000,00.
- INSS por faixas sobre R$ 4.000,00: 7,5% de R$ 1.621,00, 9% de R$ 1.281,84 e 12% dos R$ 1.097,16 que passam de R$ 2.902,84. Total: R$ 368,60.
- IRRF: o desconto simplificado dá base menor: 4.000,00 − 607,20 = R$ 3.392,80, na faixa de 15% com parcela a deduzir de R$ 394,16. Imposto da tabela: R$ 114,76. Como o rendimento das férias fica abaixo de R$ 5.000,00, a Lei 15.270 zera esse valor: IRRF R$ 0,00.
- Líquido: 4.000,00 − 368,60 = R$ 3.631,40, depositados até 2 dias antes de ela sair.
Agora troque 10 dias de descanso por dinheiro: 20 dias valem R$ 2.000,00 mais terço de R$ 666,67, e o abono vale R$ 1.000,00 mais terço de R$ 333,33, sem INSS nem IR. Aí o INSS incide só sobre R$ 2.666,67 e fica em R$ 215,69; a base do IR cai para R$ 2.059,47, dentro da faixa isenta. Total líquido: 2.666,67 + 1.333,33 − 215,69 = R$ 3.784,31. São R$ 152,91 a mais no bolso por 10 dias a mais de loja, e essa troca cada um avalia do seu jeito.
O salário do mês em que ela volta é pago em folha normal, com o desconto calculado só sobre ele. Para essa parte, use a calculadora de salário líquido.
Faltas que reduzem as férias (art. 130 da CLT)
Só as faltas injustificadas contam, e a empresa não pode descontar as faltas do salário e ainda abatê-las dos dias de férias, é uma coisa ou outra. A escala é por período aquisitivo inteiro, não por mês:
| Faltas injustificadas em 12 meses | Dias de férias |
|---|---|
| até 5 faltas | 30 dias corridos |
| de 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| de 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| de 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
| mais de 32 faltas | sem direito |
Ausência justificada não entra nessa conta. Pela CLT (art. 473 e art. 131), não são faltas, entre outras: dias com atestado médico ou odontológico; até 2 dias corridos por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou dependente; até 3 dias corridos por casamento; 5 dias por nascimento de filho; 1 dia por ano para doação de sangue comprovada; até 2 dias para alistamento eleitoral; o tempo de serviço militar obrigatório; dias de prova de vestibular; comparecimento a juízo como parte ou testemunha; a licença-maternidade; e o afastamento por acidente de trabalho ou auxílio-doença, quando não passa de 6 meses. Um afastamento previdenciário acima de 6 meses no mesmo período aquisitivo zera as férias daquele período (art. 133), e a contagem recomeça na volta.
Se a calculadora mostrar menos dias do que você pediu, é porque as faltas informadas reduziram o direito. Confira no seu ponto quais faltas foram abonadas antes de discutir com o RH.
Abono pecuniário, 13º nas férias, férias vencidas e coletivas
Vender 10 dias. O empregado pode converter um terço das férias em dinheiro (art. 143). É um direito dele: a empresa não pode negar nem impor, desde que o pedido chegue até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Com direito a 30 dias, vendem-se 10 e descansam-se 20; quem tem 24 dias por causa de faltas vende 8. O abono e o terço sobre ele são isentos de INSS e de imposto de renda (Lei 7.713, art. 6º) e não entram no FGTS. Fora dessa hipótese, converter férias em dinheiro é vedado, exceto na rescisão, quando são pagas as férias vencidas e proporcionais; a calculadora de rescisão mostra essa parte.
Adiantar o 13º. A primeira parcela do 13º pode ser paga junto com as férias, se o empregado pedir em janeiro do ano correspondente (Lei 4.749/1965). O valor é metade do salário do mês, sem qualquer desconto; INSS e IR do 13º ficam para a segunda parcela, em dezembro. Ele soma ao depósito das férias, mas não é verba de férias: por isso a calculadora o mostra em linha própria e fora da base tributável.
Férias vencidas pagam em dobro. Se o período concessivo termina sem que o descanso tenha sido dado, a empresa deve o valor em dobro (art. 137), com o terço também dobrado, e o empregado pode pedir na Justiça que o juiz marque a data. A dobra é sobre a remuneração das férias, não sobre o abono.
Férias coletivas. A empresa pode parar todos os empregados ou um setor inteiro em até dois períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos, avisando o sindicato e o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência (arts. 139 a 141). Quem tem menos de 12 meses de casa recebe férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo. O cálculo do valor e dos descontos é o mesmo desta página.
Perguntas frequentes
Quanto recebo de férias com salário de R$ 2.000?
Para 30 dias e sem médias, o bruto é R$ 2.666,67: os R$ 2.000,00 dos dias mais R$ 666,67 de terço. O INSS sobre esse valor é R$ 215,69 e não há imposto de renda, porque a base fica na faixa isenta. Líquido: R$ 2.450,98. Sem contar o salário do mês, que vem em folha separada, e um eventual adiantamento do 13º de R$ 1.000,00.
Férias vendidas pagam INSS e imposto de renda?
Não. O abono pecuniário e o terço sobre ele são verba indenizatória: ficam fora do INSS, do IRRF e do FGTS. Só os dias de descanso e o terço sobre eles entram na base dos descontos. Por isso, na mesma base, quem vende 10 dias costuma ver um INSS menor e às vezes sai da faixa de IR, como no exemplo desta página.
Posso dividir minhas férias?
Sim, em até três períodos, se você e a empresa concordarem (art. 134, § 1º, da CLT). Um dos períodos precisa ter ao menos 14 dias corridos e os demais, ao menos 5 dias cada. Nenhum pode começar nos 2 dias anteriores a feriado ou ao descanso semanal. Cada parcela é paga até 2 dias antes de começar, com o terço proporcional e os descontos calculados sobre aquela parcela.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento das férias?
Hoje o atraso, sozinho, não obriga a empresa a pagar as férias em dobro. O prazo do art. 145 da CLT continua sendo de 2 dias antes do início, e a Súmula 450 do TST mandava dobrar, mas em 2022 o STF derrubou esse entendimento na ADPF 501. Restam a multa administrativa e a indenização discutida caso a caso na Justiça. A dobra do art. 137 segue valendo quando o descanso é concedido depois do período concessivo.
Faltas descontam dias de férias?
Só as injustificadas, e a partir da sexta falta no período aquisitivo: de 6 a 14 faltas o direito cai para 24 dias, de 15 a 23 para 18 dias, de 24 a 32 para 12 dias, e acima disso não há férias naquele período. Falta com atestado, casamento, luto, doação de sangue e as demais hipóteses do art. 473 da CLT não entram na contagem. Informe as faltas na calculadora e ela ajusta os dias.
Fontes e base legal
- CLT, arts. 129 a 145: férias anuais remuneradas (Decreto-Lei 5.452/1943)
- Constituição Federal, art. 7º, XVII: férias com pelo menos um terço a mais do que o salário normal
- Lei 7.713/1988, art. 6º: isenção do abono pecuniário de férias
- Lei 4.749/1965: adiantamento da primeira parcela do 13º por ocasião das férias
- TST, Súmula 450 (pagamento das férias fora do prazo) e decisão do STF na ADPF 501
- Lei 15.270/2025: redução do IRRF para rendimentos até R$ 7.350